Por Luci Hage Pachá
OAB/SP 359.754
Não existe “estupro culposo”.
Caso de uma influenciadora, na comarca de Florianópolis /SC, gerou grande repercussão nas redes sociais com sentença de absolvição, trazendo o termo “estupro culposo”.
Conforme o Código Penal, só existe crime culposo quando expresso em lei: Art 18, parágrafo único: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. “
Tanto o crime de estupro (art. 213, CP) como o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), só são puníveis a título de dolo, ou seja, quando há a intenção de cometer o crime. Não há previsão em Lei para modalidade culposa do crime.
Logo, se não previsão em lei, não há que se falar em “estupro culposo”. Ainda que seja para beneficiar o réu, não pode decisão judicial inovar nesse sentido, justamente por ser contrário ao que prevê a Lei.
Se o conjunto probatório formado aponta que o réu cometeu o crime, e teve a intenção (dolo) de cometer, é caso de condenação.
Por outro lado, se ausente o dolo, tanto no caso do crime de estupro como no de estupro de vulnerável, não há crime - o fato deixa de ser típico.
Ficou alguma dúvida a respeito do tema? Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
* Este artigo tem o intuito apenas de esclarecer questões técnicas sobre o assunto, sem adentrar no mérito do caso repercutido.
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