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Estelionato na Internet

Com a internet, o crime de estelionato eletrônico cresceu significativamente nos últimos tempos, já que não faltam pessoas mal intencionadas que se utilizam de conhecimentos aprofundados em informática com o fim de praticar ilícitos penais.


Esta conduta é a mesma já inserida no preceito legal do Código Penal, “manter ou induzir a vítima em erro, para obter vantagem ilícita para si ou pra outrem”, porém, com a diferença de que se utiliza um equipamento de informática para se cometer o delito.


O emprego da internet para efetuar compras tem sido a maior porta a este tipo de criminalidade. Nestes casos, os sites que os usuários estão acessando são falsos e, conseqüentemente, ao inserir dados sigilosos para efetivar a compra, o usuário estará sujeito a uma invasão virtual, tendo suas informações copiadas.


Na maioria das vezes os criminosos criam páginas falsas, como por exemplo, a página do banco da vítima, induzindo-a em erro, fazendo a vítima realizar transações bancárias neste site falso – a vítima crê que a transação foi realizada com sucesso, mas na verdade, o sucesso será para o criminoso.


Exemplo 1: Os chamados cybercriminosos criam um cenário de uma suposta venda através de sites falsos, de produtos que nunca chegam e o que é pior lançam ofertas imbatíveis, oferecendo ao cliente pagamento imediato para garantir a compra e a oferta. Assim, o criminoso já resguarda a sua vantagem, antes mesmo do usuário pesquisar se o site é seguro e confiável!


Exemplo 2: Há também o chamado phishing scam. Método utilizado para a realização de vários golpes virtuais; esta técnica permite que piratas virtuais consigam entrar em sistema de bancos que são estritamente protegidos, fazendo qualquer tipo de operação. Nestes casos, quando os técnicos constatam que o sistema está sendo violado, os piratas já fizeram uma varredura, comprometendo o software do banco para não serem rastreados na operação.


O estelionato eletrônico acontece de forma rápida e a vítima só terá conhecimento de que foi enganada muito tempo depois, o que garante ao criminoso realizar outras fraudes com outros usuários.


Em todas essas modalidades, o objetivo é sempre obter vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, induzindo a vítima em erro.


Só que há intensa polêmica entre os operadores do direito se o estelionato eletrônico é apenas uma extensão do crime de estelionato previsto no Código Penal, com um modus operandi novo ou se é um crime que precisa de lei específica.


A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, pois nenhum fato pode ser considerado crime sem lei que o preveja, com a cominação de uma sanção correspondente.


E, a crescente migração dos criminosos para o cyberspace – dada a idéia distorcida de que ao praticar-se ilícitos na web o anonimato está garantido – vem criando novos delitos que, porventura, originariam um novo tipo penal, necessitando de uma legislação específica.


Então, com o crescimento desenfreado desses novos ilícitos surge a necessidade da modernização do nosso ordenamento jurídico, com a criação de novos tipos penais que possam contemplar as condutas ainda não tipificadas.


Portanto, AGUARDEMOS AS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO PENAL SOBRE A QUESTÃO!


Verusca Aquimino

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