Empregado recebe indenização após ofensas em grupo corporativo de WhatsApp
Recentemente, o TRT da 12ª Região proferiu decisão condenando uma autarquia municipal de Florianópolis/SC a pagar, a um de seus empregados, indenização no valor de R$ 10.000,00 por ter sido ofendido em grupo corporativo de WhatsApp.
O grupo foi criado e era mantido pelo órgão público, com a intenção de aprimorar a comunicação interna da entidade.
Acontece que, nesse grupo corporativo, um colega de trabalho desse empregado o ofendeu por diversas vezes e as mensagens foram compartilhadas com mais de 200 membros do grupo.
O agressor acusava o empregado de ser preguiçoso e de inventar problemas de saúde para não trabalhar, inclusive foi alvo de “memes”, onde foram feitas montagens usando seu rosto, bem como que ainda ouviu insinuações sobre a sua esposa.
Dessa maneira, vale destacar trecho relevante para o caso segundo o entendimento do Juiz da 3ª vara do Trabalho de Florianópolis, que aduziu: “Ainda que virtual, é um ambiente no qual a reclamada tinha a obrigação de manter em condições de segurança e higidez, tal qual o ambiente físico”.
E continuou mais adiante: “Apesar dessa obrigação, a ré não tomou medidas eficazes para evitar a reiteração das ofensas e, como tal, agiu com culpa decorrente da inobservância do dever geral de cautela”.
No TRT da 12ª Região a desembargadora relatora ainda entendeu que a autarquia foi omissa, mesmo que o agressor tenha sido penalizado, pois incumbia a autarquia/empresa evitar as ofensas no ambiente de trabalho a fim de demonstrar que reprova atitudes de assédio.
Segundo trechos da decisão em 2º Grau: “A conduta do empregado ofendido nada diz respeito ou guarda relação com o ofensor”; “A ré tem à disposição meios de repreender eventuais comportamentos desidiosos do autor, o que não autoriza, por outro lado, omitir-se em relação às ofensas dirigidas a ele por colegas de trabalho”.
As partes não recorreram da decisão ao TST.
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