O atestado médico é o meio pelo qual há a comprovação da ausência do empregado por motivo de doença em dia de trabalho sem que não lhe seja descontado a falta de seu salário, é o que estatui o artigo 12, § 1º e § 2º do Decreto 27.048/49. Enquanto que na declaração médica, não há uma obrigatoriedade da empresa em abonar a falta de horas ou da diária.
Acontece que, não há um prazo legalmente estabelecido para o colaborador entregar o atestado médico ao empregador, dessa maneira, entende-se que um prazo razoável a ser seguido é de 48 horas ou aquele estipulado nas normas internas da empresa.
O TST, em sua Súmula n. 15, estabelece que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, ou seja, precisa ser emitido, preferencialmente, na seguinte ordem: (i) médico da empresa; (ii) Médico designado e pago pela empresa (convênio, por exemplo); (iii) Médico de instituição de previdenciária (SUS, SESI, SESC, INSS etc); (iv) Médico de repartição federal, estadual ou municipal; (v) Médico do sindicato e (vi) Médico particular do empregado.
O atestado médico deve conter, por exemplo, tempo de dispensa; identificação do médico, assinatura, carimbo, CRM e identificação do paciente, não mais devendo constar o CID (nos termos da Resolução n.º 1658/2008 do Conselho Federal de Medicina).
Caso o empregado apresente à empresa um atestado válido, emitido por um médico, a empresa não poderá recusá-lo e não pagar os salários, a recusa somente se justifica se ficar comprovado por meio de decisão de junta médica que reavalia as condições de saúde do trabalhador e emite parecer pela aptidão deste para o trabalho.
A empresa possui o direito de exigir uma nova avaliação por seu médico. Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar um novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.
Além disso, se o empregador suspeitar de alguma fraude no atestado incumbe solicitar esclarecimentos ao responsável pela emissão do documento seja o médico, o hospital ou a clínica.
Portanto, existe apenas duas hipóteses para que o empregador recuse um atestado médico entregue pelo empregado para abonar falta: (i) falsidade e (ii) contrariedade por junta médica.
Inclusive, uma vez comprovada a contrariedade do atestado médico por junta médica, poderá haver a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da conduta do médico perante o Conselho Regional de Medicina.
Além do mais, fraudar e utilizar atestado médico falso é crime tipificado nos artigos 302 e 304 do Código Penal, com pena de detenção, de um mês a um ano, sem prejuízo de demais crimes a serem apurados da utilização do atestado falso.
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