Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
Uma empregada, após ser demitida mesmo estando grávida à época, ajuizou reclamação trabalhista a fim de pedir a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários e de todas as demais verbas correspondentes ao período da garantia provisória, sendo a indenização pelo período de estabilidade pedido alternativo.
O direito a estabilidade à gestante se dá a partir da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, não importando se o empregador ou a empregada tinham ciência do estado de gravidez quando da demissão.
Portanto, a regra é que toda empregada grávida não pode ser demitida por possuir garantia de emprego, mas, como para toda regra, há exceções.
No caso concreto, a exceção alegada pela empresa foi de que a empregada havia sido contratada através de Contrato Temporário e, somente após o encerramento do contrato é que os exames médicos confirmaram a gravidez.
Portanto, nem a empregada e muito menos o empregador tinham conhecimento do estado gestacional ao término do contrato temporário de trabalho.
Assim, embora a empregada que teve decisão favorável em 2ª Instância (TRT da 2ª Região), fundamentando-se em Súmula que versa sobre contrato por tempo determinado, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) reformou tal decisão, reforçando o entendimento de que “empregada gestante contratada em regime temporário não tem direito a estabilidade na gravidez”.
Nessa decisão, o TST levou em conta o fato de que os contratos temporários, já contém desde a sua concepção, prazo determinado para encerrar, ou seja, demissão já é esperada, o que exclui a regra de estabilidade durante a gestação.
Inclusive o relator do recurso da empresa fixou tese de que é inaplicável a estabilidade provisória à gestante que trabalhou em regime de trabalho temporário, direito que se estende para gestantes em outras modalidades de contrato.
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