Proprietários, atenção!
Como já informado em posts anteriores, a residência de um devedor não poder ser penhorada para pagamento de dívida, por se tratar de bem de família, contudo, existem algumas exceções.
O Supremo Tribuna Federal já firmou entendimento que é possível a penhora da casa do fiador (bem de família) em contrato de locação.
Só que a Ministra Cármen Lúcia, do STF, em julgamento recente, disse que o entendimento acima só se aplica para contratos de locação residencial, ou seja, em contratos de locação comercial a residência do fiador não pode ser penhorada para garantir o pagamento da dívida.
Na verdade, a Ministra Cármen Lúcia baseou seu entendimento em algumas decisões anteriores do próprio STF.
Para o STF, a proteção à residência do fiador, direito a moradia (princípio constitucional), deve se sobrepor a satisfação do crédito de um locador de imóvel comercial.
Ainda, para o STF, um eventual desestímulo a contratos de locação comercial decorrente a impenhorabilidade do bem de família do fiador “não se reveste de envergadura suficiente para para suplantar a necessidade de observar o direito constitucionalmente assegurado à moradia”.
Melhor explicando, o STF entende que a penhora da casa do fiador de contrato de locação residencial estimula a locação de imóveis residenciais e assim fomentando esse mercado, assegurando a moradia para inquilinos, não haveria violação ao princípio constitucional do direito a moradia, o que não se observa no contrato de locação comercial, cujo objeto não é casa para inquilinos morarem, mas sim imóveis para livre iniciativa comercial. (RE 1.296.835)
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