Por Silvia Hage Pachá
OAB/SP 125.164
Na última semana, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou o provimento 100/2020, que dispõe sobre várias práticas de atos notariais que poderão ser feitos através dos meios eletrônicos, incluindo-se o DIVÓRCIO VIRTUAL, ou seja, o ex-casal não precisa se deslocar até o Cartório para lavrar uma escritura de divórcio.
Entenda-se que, para o divórcio em cartório, já é necessário que seja consensual (que haja entendimento entre os cônjuges), e que os filhos sejam maiores e capazes. Ambos requisitos ficam mantidos no Divórcio Virtual, e por medida de segurança, será feita uma videoconferência entre as partes e o tabelião, para identificação de cada um e para captar o consentimento expresso de ambos. A transmissão que passará a fazer parte do ato notarial, será gravada e arquivada.
O divórcio virtual deverá ser assinado digitalmente, e na hipótese de o casal não ter assinatura digital, o tabelião está autorizado a emitir um certificado de assinatura digital notarizado.
No entanto, vamos pensar com calma no assunto. Não basta que um mero desentendimento entre o casal seja o motivo para o divórcio, que passa a ser bem mais acessível por meio eletrônico. É bom lembrar que divórcio gera efeitos como fim da relação matrimonial, ou seja, cessam todos os direitos e deveres recíprocos do casamento, extingue-se o regime de bens e sucessórios ficando os divorciados habilitados a contrair um novo casamento etc. Em razão dos efeitos do divórcio, as partes devem ter total conhecimento sobre tudo que mudará na realidade de cada um.
Sem dúvida, o atual estado pandêmico, com isolamento obrigatório, otimizou a medida até porque a lei privilegia a autonomia de vontade, e ninguém é obrigado a manter-se casado, ainda mais em situações de convívio insuportável. Fica o alerta, que não é permitido, para divórcio unilateral, quando somente um dos cônjuges deseja se divorciar, ainda que se trate de uma situação de emergência.
Em casos de violência doméstica, por exemplo, é necessária uma decisão judicial.
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