Por Maria Fernanda U. Galheigo
OAB SP 375.875
Aqui no Brasil – a exemplo de países como os Estados Unidos -, são recorrentes os pedidos de indenização judicial baseados em diagnósticos radiológicos. Para os profissionais e gestores da área atualizações sobre as últimas recomendações do CFM e do Colégio Brasileiro de Radiologia são fundamentais. Mormente, quando dizem respeito a comunicação em laudos e diagnósticos. Segundo o mencionado Conselho, “uma política de revisão periódica dos relatórios emitidos poderá mostrar que falhas de comunicação estão implicadas na raiz de uma parte significativa dos eventos -sentinelas, como fonte de erros médicos e danos ao paciente.”
Em agosto de 2019 foi emitido o Parecer de número 20/2019. Além dos requisitos fundamentais do laudo, recomenda-se documentar, também:
a) Identificação de fatores que possam limitar a sensibilidade e especificidade do exame, incluindo fatores técnicos, anatomia do paciente e limitações técnicas em relação à patologia apresentada.
b) Descrição dos achados, com terminologia anatômica, radiológica e patológica que realce os achados com precisão. Estes achados devem responder às questões clínicas, quando apresentadas.
c) Dados comparativos, com exames ou relatórios anteriores, quando possível, fazem parte da consulta radiológica e devem ser incluídos no corpo do relatório.
d) Conclusão do relatório, com comentário interpretativo e terminologia própria, trazendo conclusão, opinião, impressão, interpretação ou diagnóstico.
e) Diagnóstico diferencial, sempre que apropriado. E, segundo o Conselho,
f) A recomendação de exames adicionais somente deve ser feita quando técnica e cientificamente justificada.
A dúvida do Parecer- consulta em tela tratava da necessidade de comunicação de achados diretamente ao médico assistente: quando é necessário, qual o parâmetro de urgência nesse tipo de situação. Isso porque com o cenário de judicialização passa a ser de responsabilidade do radiologista não só a emissão do laudo e a entrega do documento, como assertividade na comunicação do diagnóstico ao profissional assistente, e o registro dessa comunicação entre equipes/profissionais médicos. Tudo no sentido de garantir a proteção e segurança do paciente.
Por isso, o Parecer reafirma a obrigatoriedade de comunicação de achados clínicos ou radiológicos que ameacem a vida do paciente, ou possam demandar ações clínicas emergenciais ou urgentes, mesmo que o laudo seja disponibilizado em sistema informatizado, automática e imediatamente – e independente da origem do paciente: se ambulatorial, em emergência ou internação. Por recomendação do Conselho os achados de Nivel I e II (achados radiológicos críticos e achados urgentes de atenção a curto prazo) devem ter as tentativas de comunicação com o médico assistente relatadas por escrito, inclusive, se possível, no próprio relatório.
PARECER/CONSULTA CFM N 1/2017 – PARECER CFM N 20/2019. Rel. Cons. Aldemir Humberto Soares. Emitido em 16 de agosto de 2019. Disponível em < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2019/20> Acesso em 14 de outubro de 2019
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