Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
O fenômeno da “pejotização” é um termo utilizado na jurisprudência por meio do qual o empregador contrata uma pessoa física, com a condição de que ela constitua uma Pessoa Jurídica, ou seja, se torne uma empresa, objetivando não gerar vínculo de emprego e reduzir custos.
O trabalhador, embora contratado na forma de PJ (pessoa jurídica), preencher todos os requisitos do vínculo de emprego, tendo a rotina de um funcionário, em nada se difere de um empregado comum, estando caracterizada a “fraude da pejotização”. A fraude não ocorrerá se entre as partes não existir subordinação.
Nem sempre a pejotização deve ser vista como negativa e ser de responsabilidade exclusiva do empregador, pois muitas vezes, é capaz de proporcionar benefícios para ambas às partes envolvidas.
O prestador de serviço, por exemplo, pode ter remuneração superior à de um empregado “comum”, não possui retenção de Imposto de Renda na fonte e ainda não tem descontos previdenciários.
Por essa razão é que a pejotização não deve sempre ser considerada fraudulenta! Se o prestador consentir com a condição, haverá culpa concorrente, em que ambos devem ser responsabilizados.
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