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Deixem as salas de aula para os professores e as passarelas para as modelos

No inicio de março, uma candidata foi aprovada no último concurso da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, mas, após exames médicos foi considerada inapta para a função de professora por ser portadora de obesidade mórbida.


A contratação de professor aprovado em concurso público está realmente sujeita a laudo de aptidão do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), só que a discussão neste caso gira em torno da constitucionalidade da eliminação de uma candidata a professora simplesmente por ser obesa.


A eliminação desta candidata certamente vai contra o Estado Democrático de Direito e seus princípios. Aliás, uma das principais características do concurso público é a igualdade entre os candidatos, só podendo ser vetada a participação de determinado concorrente quando características suas sejam incompatíveis com a função a ser desempenhada.


Existem profissões em que a aptidão física é indispensável, mas não é o caso dos professores. A Secretaria de Educação do Estado errou ao desrespeitar a igualdade entre os concorrentes. Não poderia jamais a obesidade da candidata ter servido de obstáculo para sua aprovação.


Pessoas obesas sempre foram plenamente capazes de exercer o magistério. A estética não é requisito para o cargo (seja no âmbito público ou privado). No funcionalismo público, na verdade, a estética jamais poderia ser requisito para admissão em qualquer cargo ou função.


Infelizmente, a discriminação aos obesos é preocupante.


No mercado de trabalho, é na fase pré-admissional que é discriminação é mais latente. A estética muitas vezes vence o comprometimento, a responsabilidade, a criatividade e/ou a inteligência.


Todas as condutas discriminatórias violam a Convenção 111 da OIT ratificada pelo Brasil, bem como os artigos 4ª, II, 3º, IV, 5º, III, X, XLI, 7º, caput, XXX e 170 c/c da Constituição Federal.


A Lei 9029/95, embora não cuide especificamente da obesidade, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória na relação de emprego. A CLT, por sua vez, prevê que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho com condições dignas.


É desta forma que a legislação é aplicada pelos Tribunais para coibir qualquer ato de discriminação punindo o empregador infrator. O trabalhador não pode sofrer qualquer discriminação (seja racial, social, de orientação sexual, religiosa ou física). Se sofrer, é merecedor de indenização.


É certo que a discriminação nos entes estatais é combatida de forma menos eficaz que nas empresas privadas, até mesmo pela dificuldade de se verificar os abusos enquanto estes atos estiverem revestidos de “caráter legal”.


Por outro lado, a atuação dos empresários (cientes de que meritocracia e resultados caminham juntos) e do próprio Judiciário (diligente em face das empresas privadas) são implacáveis contra a discriminação.


Mas, seja no setor público ou privado, a discriminação deve ser combatida em todos os sentidos e graus, pois, além de afrontar a legislação, faz pior, traz à vítima consequências gravíssimas, levando, em alguns casos, a depressão grave e até mesmo a morte.


Tatiana Venturinelli

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