No inicio de março, uma candidata foi aprovada no último concurso da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, mas, após exames médicos foi considerada inapta para a função de professora por ser portadora de obesidade mórbida.
A contratação de professor aprovado em concurso público está realmente sujeita a laudo de aptidão do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), só que a discussão neste caso gira em torno da constitucionalidade da eliminação de uma candidata a professora simplesmente por ser obesa.
A eliminação desta candidata certamente vai contra o Estado Democrático de Direito e seus princípios. Aliás, uma das principais características do concurso público é a igualdade entre os candidatos, só podendo ser vetada a participação de determinado concorrente quando características suas sejam incompatíveis com a função a ser desempenhada.
Existem profissões em que a aptidão física é indispensável, mas não é o caso dos professores. A Secretaria de Educação do Estado errou ao desrespeitar a igualdade entre os concorrentes. Não poderia jamais a obesidade da candidata ter servido de obstáculo para sua aprovação.
Pessoas obesas sempre foram plenamente capazes de exercer o magistério. A estética não é requisito para o cargo (seja no âmbito público ou privado). No funcionalismo público, na verdade, a estética jamais poderia ser requisito para admissão em qualquer cargo ou função.
Infelizmente, a discriminação aos obesos é preocupante.
No mercado de trabalho, é na fase pré-admissional que é discriminação é mais latente. A estética muitas vezes vence o comprometimento, a responsabilidade, a criatividade e/ou a inteligência.
Todas as condutas discriminatórias violam a Convenção 111 da OIT ratificada pelo Brasil, bem como os artigos 4ª, II, 3º, IV, 5º, III, X, XLI, 7º, caput, XXX e 170 c/c da Constituição Federal.
A Lei 9029/95, embora não cuide especificamente da obesidade, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória na relação de emprego. A CLT, por sua vez, prevê que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho com condições dignas.
É desta forma que a legislação é aplicada pelos Tribunais para coibir qualquer ato de discriminação punindo o empregador infrator. O trabalhador não pode sofrer qualquer discriminação (seja racial, social, de orientação sexual, religiosa ou física). Se sofrer, é merecedor de indenização.
É certo que a discriminação nos entes estatais é combatida de forma menos eficaz que nas empresas privadas, até mesmo pela dificuldade de se verificar os abusos enquanto estes atos estiverem revestidos de “caráter legal”.
Por outro lado, a atuação dos empresários (cientes de que meritocracia e resultados caminham juntos) e do próprio Judiciário (diligente em face das empresas privadas) são implacáveis contra a discriminação.
Mas, seja no setor público ou privado, a discriminação deve ser combatida em todos os sentidos e graus, pois, além de afrontar a legislação, faz pior, traz à vítima consequências gravíssimas, levando, em alguns casos, a depressão grave e até mesmo a morte.
Tatiana Venturinelli
Comments