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Da Usucapião Especial Urbano por Abandono de Lar

Temos hoje entre nós seis espécies de usucapião, quais sejam, o usucapião extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural, coletivo e agora com um pouco mais de um ano de vida temos a “usucapião por abandono de lar”.


A denominação usucapião por abandono de lar foi sugerida pelo Doutor e Mestre Flávio Tartuce, acrescentando somente o “abandono de lar” na modalidade de usucapião especial.


A usucapião ou o usucapião, tanto faz o artigo definido “o” ou “a” está disposto no Livro III, Título III, Capítulo II do Código Civil como uma das modalidades de aquisição da propriedade imóvel.


Para que a pessoa adquira a propriedade de imóvel por usucapião é necessário, primeiramente, que se encaixe perfeitamente aos requisitos exigidos por lei, até porque não haverá uma transferência de propriedade, mas um reconhecimento originário de que determinada pessoa é dona – modo originário de aquisição da propriedade -, em confronto com aquele que sofre a ação de usucapião e perde a propriedade. São posições opostas, mas amparadas pela análise rígida da lei.


Quanto mais tempo uma pessoa exerce sua posse em imóvel alheio, menos requisitos adicionais e lei exigirá, até porque o largo lapso temporal demonstra a indiferença do proprietário para com seu imóvel e a preocupação do possuidor em mantê-lo como se dono fosse.


Tanto é assim que no caso de usucapião extraordinário em que se exige 15 anos, a lei dispensa a prova do justo título e da boa-fé, uma vez que a grandeza de tempo presume o possuidor como proprietário do bem imóvel.


Atualmente, os lapsos temporais de usucapião variam entre 2 a 15 anos, sendo que, ainda, em alguns casos amparados pelo Código Civil de 1916 pode alcançar o requisito de 20 anos para que o possuidor seja declarado dono.


A via judicial, tendo como objetivo uma decisão judicial que reconhece o possuidor como dono é título hábil que autorizará o registrador de imóveis,por exemplo, a proceder o registro da propriedade em nome do usucapiente.


Visto isso, chegamos a grande novidade e motivo de alta discussão do Direito de Família: o usucapião especial urbano por abandono de lar, previsto no artigo 1.240-A do Código Civil e acrescentado pela lei 12.424/11.


Menciona o dispositivo: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.


Veja que a lei exige uma separação de fato do casal, sendo que um dos membros desse casal abandona o lar sem regularizar a partilha do bem, seja pela via judicial ou extrajudicial. Nessa situação, o companheiro que permaneceu no imóvel cumprindo os requisitos exigidos no artigo 1.240-A adquire a propriedade do bem.


Entretanto, devemos nos ater para o regime de comunhão de bens, seja parcial ou universal, a aquisição será da meação do cônjuge que abandonou o lar, uma vez que a outra metade já pertence ao cônjuge que permaneceu no imóvel. Ainda que o regime de bens seja o da separação total dos bens é possível em se falar em aquisição integral do bem.


A lei procurou definir a propriedade do imóvel e a situação de quem ocupa o bem abandonado por ex-companheiro. Imagine o cônjuge que deixa a família e desaparece por anos sem dar uma notícia ou o cônjuge que se acomoda com a separação de fato, segue a vida e ignora os efeitos legais de seu comportamento relapso enquanto proprietário de imóvel.


O termo abandono de lar, à primeira vista causa surpresa, uma vez que nos induz a pensar na culpa daquele que abandonou o lar. Contudo, a culpa está mais do que enterrada para a maioria dos civilistas. A lei não pune aquele que deixou o lar espontaneamente tirando-lhe a propriedade do bem imóvel, mas regulariza a situação do ex-cônjuge que ficou na posse do bem. Nesse caso, a oposição do cônjuge ou companheiro que abandona o lar em face daquele que fica no imóvel será suficiente para não caracterizar os requisitos exigidos por lei.


A questão, portanto, é de ordem possessória – posse mansa, pacífica e sem oposição-, excluindo a discussão da culpa para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbano por abandono de lar.


São essas, portanto, as linhas gerais a respeito do tema. Outras questões surgirão com a prática do novo instituto, oportunidade esta para discutirmos novamente a usucapião aqui mencionada.


Patrícia Geraldes

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