Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
A demissão por força maior está prevista na legislação trabalhista (artigo 501). A força maior, é um acontecimento inevitável que afeta a situação econômica e financeira da empresa a ponto de acarretar o encerramento de suas atividades.
Essa situação aplica-se, perfeitamente, ao caso da pandemia do Covid-19. Infelizmente, muitas empresas encerraram suas atividades diante desta calamidade pública.
A Lei do FGTS prevê a possibilidade do empregado que tiver o contrato rescindido por esse motivo receber 20% da multa do FGTS e não 40%, entretanto, a Justiça do Trabalho precisava reconhecer esse fato para que a rescisão ocorresse.
Contudo, com a MP 927/20 isso mudou, pois as empresas que fecharam suas portas por colapso financeiro podem demitir os empregados alegando força maior, não sendo necessário que a Justiça do Trabalho reconheça esse fato para que a rescisão ocorra, bastando constar no Termo de Rescisão ao Contrato de Trabalho. Nesse caso o empregado recebe as mesmas verbas da demissão sem justa causa, exceto multa do FGTS que será de 20%.
Porém, a utilização da força maior nas rescisões contratuais, só é possível quando do fechamento da empresa, caso contrário a rescisão será nula, sendo reconhecida a fraude na redução da multa para 20%, caso chegue à Justiça do Trabalho a empresa terá que complementar a multa do FGTS.
Na dúvida procure um advogado especialista!
Comments