Por Dib Kfouri Neto
OAB/SP 225.228
Uma corretora de imóveis de Campinas/SP entrou na justiça contra uma cliente para receber o valor de R$ 30.000,00 de comissão de corretagem que não teria sido paga.
A compradora-cliente, depois de ter assinado o contrato de compra e venda, que previa que o pagamento, em única parcela, ia se dar no dia da assinatura da escritura pública, simplesmente não apareceu no Cartório para assinar o documento.
O juiz de Campinas considerou que a corretora fez a “aproximação das partes para a realização do negócio de compra e venda e assinatura do respectivo contrato”, portanto, devido os R$ 30.000,00.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que mesmo tendo havido a aproximação das partes e a assinatura do contrato de compra e venda, o negócio não foi concretizado, vez que a escritura pública não foi assinada.
Para os juízes de São Paulo “a comissão de corretagem só é devida se o negócio é efetivamente concluído e não há desistência por parte dos contratantes”. Só que, resolvendo a questão em definitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é sim devido a comissão de corretagem no caso analisado.
O STJ entendeu que, por mais que a comissão de corretagem não seja devida quando há desistência por parte dos contratantes, no caso analisado não houve a desistência, mas sim o chamado arrependimento, vez que a compradora-cliente já tinha assinado o contrato de compra e venda; só não assinou a escritura pública. E mais, o arrependimento não se deu por culpa das corretoras, mas por simples vontade da compradora.
O STJ assim decidiu: “as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido, (…) a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atendido. Contudo, o negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.”
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