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Coronavírus e o impacto no Regime de Guarda e Visitação dos Fillhos

Silvia Regina Hage Pacha

OAB/SP n.º 125.164 


A atual pandemia do Coronavírus e a preocupação do Estado em controlar a disseminação em larga escala, interferem diretamente nas relações sociais e individuais, incluindo-se a convivência familiar.

Por se tratar de caos na saúde pública mundial, conforme reconhecido pela OMS, desde 06/02/2020, através da Lei 13.979, no Brasil devem ser observados regramentos específicos, como período de quarentena, isolamento social, entrada e saída do país, realização compulsória de exames médicos, responsabilização perante o descumprimento de tais regras etc.

Em contrapartida, conflitos familiares estão ocorrendo, em razão dos filhos de pais que não convivem na mesma residência, e cumprem com regime de guarda e visitação já anteriormente estabelecidos por decisão judicial ou consensualmente, incluindo-se aí a guarda compartilhada.

Nossa Legislação apresenta cuidados relevantes em relação às crianças e adolescentes, e aborda em texto constitucional:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

O artigo em primeira mão trata do “princípio ao melhor interesse da criança e adolescentes” também estabelecido no Estatuto da Criança e Adolescente, que logo no artigo 1º trata da proteção integral das crianças e adolescentes, cujas regras devem afastar qualquer forma de negligência com os menores.

Dito isso, no atual estado da pandemia do coronavírus, com regras de proteção social que incluem reclusão total como forma de repressão a contaminação, os direitos prioritários dos menores devem ser atendidos em primeiro plano, como cuidado não só com as crianças, mas com demais pessoas do convívio que podem estar expostas a riscos maiores – idosos e portadores de doença pré-existente. Assim a proteção deve ser coletiva.

Por outro lado, esbarramos no Direito à Guarda e comunicação entre os pais que devem priorizar uma exposição desnecessária do menor e de todos que com ele convivem. Decisões dos pais devem seguir o instinto protetivo de ambos, adotando os contatos telemáticos desde que seja mantida a rotina da criança.

Alguns casos já foram submetidos ao Poder Judiciário e a decisão suspendeu o direito de visitas de um pai que tinha acabado de chegar de um país que o vírus já tinha se estabelecido e não atendeu ao pedido da mãe de se afastar durante a quarentena da filha de dois anos com problemas respiratórios (bronquite). O Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o afastamento imediato do pai.

As decisões jurídicas em si, atenderão a cada caso e suas peculiaridades, mas antes disso é preciso que os pais se utilizem do bom senso, mantenham o diálogo e decidam o melhor para a criança no período que todos atravessam uma crise jamais vista, e cumpram com medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, como isolamento, quarentena e circulações desnecessárias, até que tudo se normalize, podendo prever inclusive compensações de convivência futura com o genitor que manteve-se afastado neste momento.

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