Por Thamiris Bott Buzatti
OAB/SP 376.289
A cooperativa é um modelo de sociedade simples e de pessoal constituída através da união de pessoas com objetivos comuns. São modelos de negócios que empregam capital com o intuito de buscar vantagens que beneficiem os seus membros. Nessa lógica, os associados são, ao mesmo tempo, funcionários e donos do sistema.
As cooperativas de produção são as responsáveis pela comercialização dos bens produzidos pelos associados. Já as chamadas de cooperativas de consumo, possuem o fim de comprar bens de consumo e revendê-los a seus associados à preços mais baratos, tornando suas produções mais competitivas. Há, também, as cooperativas de crédito que têm a finalidade de oferecer recursos financeiros a seus associados.
As cooperativas se consolidam com a união de esforços e possuem um papel fundamental no desenvolvimento do agronegócio brasileiro. As premissas do cooperativismo são:
Identidade de propósitos e interesses;
Ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços;
Obtenção de resultado útil e comum a todos.
Por terem natureza civil e não empresarial (não visam lucro), não estão sujeitas à falência, conforme artigo 4º da Lei 5764/1971. Em caso de insolvência, passado por todos os trâmites, haverá o que se denomina dissolução e liquidação.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, conforme previsto no artigo 89 da lei supracitada.
Segundo Roberto Rodrigues, as cooperativas têm um peso muito relevante dentro do agronegócio brasileiro, representando cerca de 50% do valor total da safra agrícola do país e empregando cerca de 1 milhão de pessoas.
Elas se firmam como estruturas econômicas necessárias e democráticas, que muito têm a oferecer para o futuro do agronegócio brasileiro.
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