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CONTRATOS AGRÍCOLAS DE COMPRA E VENDA COM ENTREGA FUTURA

No agronegócio é muito usual a realização pelo produtor rural, de contratos agrícolas de compra e venda com entrega futura. Esta espécie de contrato está representada pela possibilidade de venda futura de safras ou de animais, com a prefixação dos preços a serem recebidos pelo produtor em data determinada e posterior àquela da contratação, tal como ajustada com o comprador.


No direito, tal modalidade contratual não encontra restrição legal, das normas de ordem pública e dos bons costumes, a contratação é, em regra, sempre possível, em conformidade com os princípios gerais que regem o nosso ordenamento jurídico.


No entanto, o produtor rural precisa se atentar a algumas peculiaridades do negócio, para não ser surpreendido com prejuízos e até mesmo quebra do contrato por descumprimento, incorrendo assim em multas e demais penalidades.


É comum ao primeiro problema enfrentado pelo produtor rural, procurar o judiciário para obter resolução contratual, pautados muitas vezes na Teoria da Imprevisão, alegando por exemplo que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado.


Acontece que, o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC.


Assim, a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável a esta modalidade de contrato, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, DEVENDO tais elementos serem considerados no momento da fixação do preço da avença.


Sabe-se que períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo.


Por isso, o contrato de compra e venda futura, deve ser muito bem elaborado e que se preste a dirimir os maiores riscos gerenciais enfrentados pelo agricultor a cada ano-safra. Pois, caso contrário, o produtor pode experimentar amargos prejuízos sendo que para a resolução contratual, exige-se que o negócio jurídico seja afetado por “motivos imprevisíveis” ou “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.

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