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Contrato de namoro ou Contrato de união estável?

Por Silvia Hage Pachá

OAB/SP 125.164

O Contrato de Namoro tem como finalidade evitar que um casal com a intenção única de trocas afetivas, paixão, evite discórdias no final da relação com envolvimentos patrimoniais, econômicos, financeiros, afetivos, etc... Aplica-se à casais homossexuais e heterossexuais.

A principal declaração desse contrato, é a INTENÇÃO DE NÃO CONSTITUIR FAMÍLIA, via de consequência não haverá comprometimento com pensão alimentícia, partilha de bens e herança.


Após a Lei 9.278/96 que extinguiu o prazo para a caracterização da União Estável (similiar ao casamento), e com o avanço das relações afetivas, muitos casais passaram a se preocupar em diferenciar um namoro longo de uma união estável, e como estariam amparados com dissabores que pudessem advir no final de uma relação. O próprio STJ já decidiu a respeito do “namoro qualificado” que embora duradouro e mediante a presença de habituais relações sexuais, ainda assim é Namoro e não União Estável.


Nossa Legislação não prevê um modelo de Contrato de Namoro propriamente dito. Os requisitos de referida contratação são fundamentados no artigo 421 do Código Civil, acerca da “liberdade de contratação em razão da função social do contrato” – artigo 425 do mesmo diploma legal, que dispõe “ser lícito às partes estipular contratos atípicos”, e por último artigo 422 também do Código Civil, determinando as cláusulas contratuais “dentro dos princípios da probidade e da boa fé”. Frise-se que qualquer declaração que não seja verdadeira, descaracteriza o Contrato em si.


Portanto, nada resolve se um casal firma um Contrato de Namoro, e vive em condições de União Estável, se no final da relação um dos cônjuges fizer o questionamento judicial e demonstrar as reais condições com provas, caberá ao juiz com bom senso, decidir se enquadra em Namoro ou União Estável, e se haverá consequências patrimoniais ou não.


Indícios que caracterizam União Estável são: manter conta bancária conjunta; colocar nomes no mesmo endereço para receber correspondências; constar como dependente em planos de saúde ou previdência pública/privada, associações ou clubes, fotos públicas socialmente usando o sobrenome do cônjuge, ou como se estivessem casados, etc.. Atos estes que devem ser evitados em uma relação de namoro, ainda que seja realizado um Contrato de Namoro, pois referem-se à atos que caracterizam a entidade familiar.



Na verdade, cada caso é um caso. O ideal é que o casal procure um advogado da área e após


feita a devida análise da vida, especificando toda a rotina e planejamento futuro, defina qual é a contratação correta com cláusulas específicas que atendam a necessidade de cada um.


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