Até mesmo quando gratuito, podem surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas que teve com a guarda da coisa (artigo 643 do CC).
Em relação à manifestação da vontade (que é a classificação que o CC adota) o contrato de depósito pode ser voluntário (artigos 627 a 646) ou necessário (artigos 647 a 652), este último de subdividindo-se em depósito legal, depósito em calamidades e depósito do hospedeiro.
O depósito voluntário é proveniente da livre convenção dos contratantes; o depositante escolhe espontaneamente o depositário; como é o caso da guarda de veículo em estacionamento.
Aliás, é por ser um contrato de depósito voluntário e, portanto, obediente ao artigo 629 do CC (o depositário deverá devolver a coisa depositada, inclusive, com os frutos), que a jurisprudência entende leonina a cláusula de “não – indenizar” inserta pelos bancos em seus contratos de depósito de jóias e pedra preciosas em cofres bancários. (exemplo: AC 9079671-80.2004.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Eduardo Braga, 25/04/2005)
Já, por seu turno, o artigo 1.233 do CC traz um exemplo de depósito legal: quando se achar coisa alheia perdida “há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor” e caso não conheça o dono, “entregará a coisa achada à autoridade competente”.
Por fim, o depósito do hospedeiro é aquele que ocorre nas hospedarias quanto às bagagens de hóspedes (artigos 649 a 651). Em resumo, “o hospedeiro assume o dever de incolumidade de seus hóspedes e de guarda e depósito de seus objetos, ainda que sejam deixados no interior da acomodação e, portanto, fora do cofre de segurança” (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 2007, pág. 783).
Sendo que “em nada favorece ao hotel fixar avisos de que não se responsabiliza por eventuais danos pessoais sofridos por seus hóspedes, nem em relação aos seus valores e bagagens. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é fixada pela lei, não podendo ser afastada por cláusula de não indenizar unilateralmente estabelecida” (Sérgio Cavalieri .Filho, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 2005, pág. 218).
Se a primeira obrigação do depositário é guardar e conservar o bem, a segunda obrigação é a restituição deste assim que lhe for solicitado pelo depositante.
Por sinal, quando o bem depositado é perdido em função da culpa do depositário, este responderá civilmente pelas perdas e danos e até poderá responder por apropriação indébita. A negativa de restituição de dinheiro depositado em bancos ou a imposição de prazos ou outros requisitos para o saque pode caracterizar o delito.
O depositário que não restituísse o bem (depositário infiel), poderia ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil (artigo 652 do CC), mas, atualmente, esta prisão está absolutamente descartada, já que a súmula vinculante 25 do STF proíbe a prisão civil de depositário infiel.
Há três exceções expressas à esta obrigação de restituir.
Nos termos do artigo 644 do CC, o depositário poderá reter o bem até que o depositante lhe pague as despesas que teve pela guarda ou os prejuízos que o depósito lhe causou.
Só que até esse direito de retenção apresenta restrições, como, por exemplo, bancos ou demais instituições financeiras não podem reter salário automaticamente por força de débitos oriundos de contratos de depósito (Resp 1.021.578, Rel. Min. Nancy Andrighi). Na verdade, nem mesmo para pagamento de débitos de cheque especial ou cartão de crédito o podem.
A segunda exceção refere-se ao embargo judicial ou pendência de execução judicial que recaia sobre o objeto guardado, desde que notificado o depositário. É imperioso para esta retenção que o bem esteja embargado (arresto, seqüestro ou medidas cautelares similares) ou penhorado, não bastando a simples existência de demanda judicial.
A terceira exceção ao dever de restituir é por motivo razoável, como, por exemplo, no caso de objeto ilícito, bastando para tanto a suspeita fundamentada em motivo razoável, sendo dispensável a certeza absoluta quanto a origem ilícita.
Dib Kfouri Neto
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