Você adquire um apartamento de um banco que foi retomado judicialmente porque o antigo proprietário tinha dívidas com essa instituição financeira.
Só que depois de pagar o preço ao banco e entrar no apartamento, quando você vai registrar o imóvel em seu nome, descobre que o imóvel havia sido arrematado judicialmente por outro comprador em uma ação trabalhista também contra o antigo proprietário. Que situação desesperadora, certo?
E foi exatamente isso que aconteceu com um consumidor de São Paulo.
O comprador até tentou fazer valer sua aquisição sobre a arrematação trabalhista, mas o juiz do trabalho não aceitou. O comprador, então, ajuizou uma ação de rescisão da compra contra o banco, pedindo a devolução da quantia paga.
O banco, em contestação, alegou que o comprador sabia do risco na hora da compra, por que tinha ciência da penhora trabalhista que constava na matrícula do imóvel e assim não poderia pedir o dinheiro de volta.
O juiz da cidade de São Paulo admitiu a alegação do banco e indeferiu os pedidos do comprador.
Contudo, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o fato do comprador ter ciência de que havia uma penhora trabalhista quando da aquisição do imóvel não lhe retira o direito de pedir a devolução da quantia paga, pois o comprador contratou na confiança que as dívidas trabalhistas seriam eliminadas pelo banco.
Segundo o relator do caso, “há uma diferença brutal entre saber que a coisa pertence a um terceiro ou que é litigiosa/coisa penhorada” e continua, “os autores até sabiam do risco decorrente de dívidas do antigo proprietário, mas, não o assumiram; essa premissa surge não só da interpretação dos termos do negócio e das regras de experiência ou como as coisas ocorrem, mas, sim, da própria postura assumida pelo banco”
Assim, o banco foi condenado a devolver o valor pago, a comissão de corretagem paga e impostos para registro do imóvel. (AC 1037805-68.2017.8.26.0100)
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