Por Dib Kfouri Neto
OAB/SP 225.228
Um consumidor adquiriu um imóvel de uma incorporadora, que atrasou 2 meses, além do prazo de tolerância, a expedição do “Habite-se.”
Após a expedição do “Habite-se”, o comprador não pagou o saldo devedor atualizado por considerá-lo abusivo, o que ensejou a inscrição do seu nome no SERASA/SPC.
Meses depois o comprador resolver quitar o saldo devedor atualizado, recebendo finalmente as chaves do imóvel e teve seu nome retirado do SERASA/SPC.
Não satisfeito, contudo, com a postura da incorporadora, o comprador ajuizou ação pedindo a lavratura imediata da escritura, que ainda não tinha sido feita, a abusividade na aplicação do índice de correção monetária sobre o saldo devedor e, consequentemente, devolução do valor pago a maior e danos morais pela inscrição do nome no SERASA/SPC.
O comprador obteve êxito em todos os pedidos tanto na primeira quanto na segunda instância, tendo sido a incorporadora condenada a reembolsar o valor pago a maior do saldo devedor e em R$8.000,00 por danos morais.
Contudo, no STJ, terceira instância do Judiciário, a indenização por danos morais foi revogada.
Entendeu o STJ que mesmo sendo abusiva a atualização que a incorporadora fez do saldo devedor, o comprador poderia ter quitado o valor originário do saldo devedor, que estava consignado no contrato.
Assim, houve sim inadimplemento por parte do comprador, sendo justa a entrega das chaves somente após sua quitação e a inscrição de seu nome no SERASA/SPC neste ínterim, o que descaracteriza o danos morais.
Os outros pedidos do comprador se mantiveram, tendo sido então obrigada a incorporadora a lhe entregar a escritura definitiva de compra e venda e obrigada a devolver o valor que pagou a maior no saldo devedor. (Resp 1.823.341-SP, 05/2020)
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