“O autor agora pretende dar o dito pelo não dito e, na esfera judicial, agora abrir discussão que afronta o distrato celebrado livremente”, foi com essas palavras que um juiz de São Paulo negou o pedido de um comprador para que fosse anulado o distrato que ele havia assinado com a construtora de seu apartamento.
O comprador adquiriu um apartamento e não conseguindo fazer o financiamento para pagar o restante das prestações, teve que desistir da venda. Ele e a construtora assinaram, então, um distrato, em que ficou estabelecido que a construtora reteria um valor do que ele pagou e lhe devolveria o restante.
Ocorre que depois de 2 anos, o comprador ficou insatisfeito com aquele distrato e entrou na justiça pedindo que fosse anulado, vez que – segundo o comprador – a construtora deveria ter lhe devolvido mais dinheiro, vez que fez algumas retenções teriam sido ilegais.
A construtora em defesa alegou que o distrato era válido, vez que o comprador não foi coagido para assiná-lo e que as retenções feitas eram legais sim.
Em sentença, o juiz não aceitou a tentativa do comprador de invalidar o distrato que havia assinado. Para o juiz o assinado, tem que ter valor, não podendo a parte voltar atrás simplesmente.
Disse o juiz: “se o Poder Judiciário admitir que pessoas maiores e capazes, sem alegar coação, voltem atrás na palavra dada por escrito, não haverá mãos a medir o número de feitos em que se tentará exatamente isso. Pior: ninguém mais solucionará amigavelmente as pendências contratuais, pois sempre poderia o consumidor, anos depois de receber dezenas de milhares de reais querer um plus da parte contrária.”
O comprador ainda pode recorrer da decisão (AC 1010997-21.2020.8.26.0003, 26/10/2020)
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