top of page
Foto do escritorHage Advogados Associados

Certidão negativa de débito trabalhista - CNDT. Lei 12440/11. - Avanço na CLT

A Lei n.º 12.440, de julho de 2011, que passou a vigorar no dia 04/01/2012, criou a obrigatoriedade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) às empresas que pretendem atender a demandas governamentais.


A mencionada lei foi regulamentada pela resolução administrativa do TST 1470/11, que determina que a CNDT seja expedida gratuita e eletronicamente, assim, o interessado deverá requerer a certidão nos sites do TST (tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (csjt.jus.br) e dos TRT’s.


A partir de agora a empresa que desejar participar de licitação ou firmar contrato com o setor público precisará comprovar que não possui pendências trabalhistas. O documento será exigido já na fase de habilitação para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.


Vale dizer que qualquer inadimplência com a Justiça do Trabalho, desde que transitada em julgado, impedirá a obtenção da certidão.


De acordo com a Lei a certidão será expedida gratuitamente, por meio eletrônico, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho para as empresas que não possuírem pendências trabalhistas e para isso basta a empresa interessada em obter a certidão apresentar o número do CNPJ ou CPF.


Atualmente mais de 1 milhão de processos em fase de execução definitiva estão cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).


A sua emissão é feita a partir das informações contidas no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não paga o débito ou descumpri obrigações judiciais no prazo legal. Assim, uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação.


A maior preocupação é de que os Tribunais não estejam preparados para emitir o documento, tendo em vista que há ainda muitos lançamentos indevidos de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.


De fato a entrada em vigor desta lei trouxe grande preocupação às empresas por conta dos critérios para a emissão da CNDT, tendo em vista que quitado um débito, sua “baixa” poderá demorar e, com isso, dificultar ou atrasar a emissão da certidão, impossibilitando a habilitação em licitações.


Muito embora a princípio a CNDT seja obrigatória somente para participação em licitações, não resta dúvida de que em breve as empresas privadas passarão a exigi-la, a fim de comprovar a idoneidade da empresa com a qual estão celebrando um contrato.


Salienta-se que as empresas também poderão acionar o Poder Judiciário caso não consigam a emissão da certidão.


A criação da CNDT serve como comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela JT, pois embora criado para atender à administração pública nos processos de licitação servirá também para contratação para o setor privado.


Não resta dúvida de que a CNDT foi um avanço, pois também amplia as garantias do setor de terceirização que presta serviços ao poder público.


Além do mais serve como prova de inexistência da culpa da fiscalização da empresa contratada com débitos trabalhistas.


De outra parte, a certidão pode ser útil também nos negócios de alienação e oneração de bens móveis e imóveis. Também nada obsta que os bancos solicitem do interessado em firmar contrato de financiamento a apresentação da CNDT, neste caso a sua exigência é medida que se traduz de grande utilidade prática para a segurança jurídica a fim de reduzir os riscos.


Resta claro que a atenção deve ser redobrada pelos prestadores de serviço a fim de manter-se regularizado para evitar pendências.


Por fim, importante lembrar que o site do TST já registra a emissão de mais de 170 mil certidões negativas, desde o dia em que a lei 12.440/11 entrou em vigor.


Tatiana Venturinelli

Comments


bottom of page