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Bancos. Vendas casadas, não!

Atualizado: 27 de nov. de 2018


Condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço é o que caracteriza a venda casada, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


O artigo 39 do CDC dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos, ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.


Por exemplo, é ilegal quando as instituições financeiras, para a concessão de empréstimo pessoal, incluem um seguro de proteção ao crédito, sem a autorização do consumidor ou, ainda, quando condicionam a contratação de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização.


Uma das práticas mais usais, mas ainda assim ilegal, é quando para abertura de conta corrente, o correntista se vê obrigado a contratar uma série de serviços bancários.


Nos termos do artigo 17 da Resolução 2878/01 do Banco Central “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.


E, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o cliente que for cobrado indevidamente tem direito de pleitear a devolução em dobro do valor pago, devidamente atualizado.


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