A Lei n.º 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de serviço, entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011, alterando o regime do aviso prévio fixo de 30 dias para uma forma variável, a proporcionalidade por tempo de serviço, conforme previsto em Constituição.
O dispositivo estabelece quanto à extensão do aviso prévio que em regra é de 30 dias. Contudo, a nova lei estabelece alteração no aviso prévio passando para 90 dias, desde que atenda algumas prerrogativas.
Só caberá o aviso prévio proporcional APENAS para o empregado, caso contrário, o prazo continuará sendo de no máximo de 30 dias. No resto, permanecerá os mesmos procedimentos nos casos de demissões, de reduzir a sua jornada de trabalho para duas horas diárias ou de sete dias corridos.
Podemos observar que este dispositivo é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos. Ensina a nova lei que cada empregado terá direito a no mínimo 30 dias de aviso prévio, somado mais três dias para cada ano de trabalho, resumi-se que ao final para aqueles que trabalharam por 30 anos terá 90 dias de aviso prévio.
Quanto à projeção do aviso prévio, seja ele de 30 dias ou mais, continua integrando o tempo de serviço do empregado para fins legais.
Recentemente, o Ministro do Trabalho publicou uma nota técnica diante das grandes discussões que gira em torno da possibilidade da lei ser aplicada aos contratos novos, ou se a todos os contratos vigentes e, até mesmo se poderá retroagir para contratos já extintos.
Em tese a lei não vai retroagir para demissões feitas até a publicação, diz a nota, ou seja, não cabe o princípio trabalhista da norma mais favorável, já que para ele ser aplicada é preciso que tenha duas normas vigentes que tratem do mesmo assunto. Neste caso é diferente, pois houve a promulgação de uma lei nova sobre o tema.
Portanto, não há mais dúvidas em relação à aplicabilidade da nova lei, sendo, então adotados aos contratos que estão em vigor na data de sua vigência, ou em contratos firmados após a mencionada data.
Aplica-se ao aviso prévio proporcional o mesmo raciocínio da concessão de férias ao empregado, presente na Súmula 328 do TST: se o empregado tem direito a férias, mas o empregador ainda não as concedeu, estando dentro do prazo concessivo de 01 ano, ele o fará seguindo as normas da lei em vigor na data em que a concessão ocorrer.
A finalidade do aviso prévio proporcional não se resume à contagem do tempo em si, mas sim ao direito do trabalhador de terem recompensados seus anos de dedicação ao empregador. No entanto, a nova lei não altera o direito ao aviso prévio proporcional, apenas estipula os critérios para o cômputo da proporcionalidade.
O ponto a ser levantado é que para o empregado que beneficiado pelo aviso prévio proporcional, terá uma garantia financeira maior, quando surpreendidos com a demissão; ao contrário do empregador que terá uma situação bem desfavorável, vez que incidirá uma carga trabalhista maior, pois terá que permanecer além de 30 dias com o funcionário cumprindo aviso passará a ser 60 ou até mesmo 90 dias, ou senão terá que indeniza-lo.
Imagina-se, então indenizar um funcionário 60 ou 90 dias, pois é óbvio que o empregador quando demite não queira mais os serviços prestados pelo ex-funcionário.
Verusca Aquimino
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