top of page
Foto do escritorHage Advogados Associados

ATENÇÃO! PRISÃO DE ELEITOR FICA RESTRITA A PARTIR DE HOJE.

Atualizado: 15 de abr. de 2023





A partir de hoje - 27 de Setembro - até o dia 4 de outubro, os eleitores não podem ser presos ou detidos, com o intuito de garantir o direito democrático de voto, e também de evitar que grupos políticos cometam abusos com eleitores, como não deixar que compareçam ás urnas e exerçam seu direito de voto.


MAS EXISTE EXCEÇÃO À ESSA REGRA: o eleitor poderá ser preso e detido em 3 casos:

- Prisão em flagrante delito;

- Cumprimento de sentença judicial por crime que não sabe fiança (como tráfico de drogas; racismo; crimes hediondos, entre outros)

- Desrespeito a salvo-conduto


Em qualquer caso, o eleitor detido nesse período será conduzido a juiz para verificar a legalidade do ato.


Código Eleitoral, Artigo 236:


Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Comments


bottom of page