Com o avanço da tecnologia, e as empresas cada vez mais investindo em ferramentas tecnológicas, é natural que a competitividade entre os funcionários, seja cada vez mais acirrada, pois visa permitir o sucesso dos negócios, e galgar escalas superiores.
Nesta velocidade cuja marcha aumenta desenfreadamente, o Poder Judiciário aprecia cada vez mais discussões entre empregados e empregadores ou prestadores de serviços, envolvendo a prática do assédio moral no ambiente de trabalho.
Este por sua vez, caracteriza-se pela atuação ou omissão de pessoa participante no ambiente, reiteradamente, envolvendo qualquer modo de expressão que tenha por objetivo – consciente ou inconsciente – violar a dignidade profissional de um trabalhador, trata-se de uma relação intersubjetiva.
Existem inúmeras formas de assédio moral. Alguns exemplos ilustrativos merecem ser citados:- a retirada aos poucos de funções que antes eram delegadas a determinados empregados; passar a não convidar determinado funcionário a freqüentar reuniões das quais ele antes participava; a retirada de instrumentos de trabalho; transferências de setor; requerimento de realização de trabalhos que não têm qualquer utilidade para a empresa etc…
Óbvio que todo e qualquer procedimento, deve ser analisado dentro de um contexto, e de um conjunto probatório, para que não ocorra a “banalização do assédio moral”, visto que, o empregador não pode deixar de exercer seu poder de disciplinar, e sem tal imposição não há desenvolvimento, nem da empresa, e nem o crescimento pessoal e profissional do próprio empregado.
Há três classificações encontradas na doutrina quanto ao posicionamento do perverso e da vítima no ambiente de trabalho: vertical, horizontal e ascendente.
- Assédio vertical, é o mais comum, ocorre quando a violência psicológica é praticada de cima para baixo, deflagrada pela direção da empresa ou por um superior hierárquico contra o empregado;
- Assédio horizontal, este se evidencia pela perseguição dos próprios colegas do ambiente de trabalho, que se colocam no pólo ativo como “perversos”. Normalmente este é oriundo da competitividade de progresso funcional da própria empresa, ou mesmo em razão de preconceito, seja de origem religiosa, sexual ou política;
- Assédio ascendente, não é tão comum, mas é detectado por uma conduta organizada de uma equipe de trabalho para evitar que as determinações e procedimentos de sua chefia alcancem os objetivos da empresa.
As conseqüências do assédio moral nas empresas, podem ser desastrosas, evidenciando inclusive contradições com os atuais modelos de competitividade, pois há evidente queda de produtividade. Mas o pior é observado na esfera pessoal da vítima que passa a não acreditar em seu desenvolvimento profissional, pois muitas vezes, decorrem doenças psíquicas, como depressão síndrome do pânico, crises de ansiedade e estresse agudo ou crônico.
A possibilidade de haver uma contaminação positiva na empresa, que gera mais respeito entre subordinados e chefia direta, conquistado por relações saudáveis e admiração, é a melhor forma de prevenção.
Neste patamar é que insere-se o instituto denominado “função social” do contrato de trabalho, que não se resume em cumprir a lei, mas envolve ações afirmativas sobre todo e qualquer negócio jurídico praticado. Para tanto é preciso atitude, com a criação de mecanismos internos de liderança no seio da empresa, destinados a disseminar a compreensão das diferenças existentes entre os colaboradores.
Enfim, no ambiente de trabalho é necessário acima de tudo, o respeito a todo e qualquer tipo de diversidade, para alcançar sempre o tratamento digno e equânime dos empregados.
Silvia Hage
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