A Claro e o dono de uma fazenda firmaram um contrato de locação de parte do imóvel para instalar uma antena de celular. Como as partes não renovaram amigavelmente a locação, a Claro entrou com uma ação para renovar o contrato de locação.
Pela Lei de Locação, a ação renovatória só pode ser proposta para locações comerciais e será aceita, desde que atendidos alguns requisitos. Nessa ação, o juiz determina que o contrato tem que ser renovado por período igual ao anterior, respeitando atualização do valor do aluguel.
A possibilidade de pedir judicialmente a renovação do contrato de locação se dá para proteger o fundo de comércio, isto é, para preservar a empresa da retomada injustificada pelo dono do imóvel onde ela está instalada.
E no caso da ação da Claro S/A a discussão estava exatamente em analisar se o contrato de locação para instalação de antena de celular era comercial ou não.
O juiz da primeira instância considerou que a Claro S/A “não possui no imóvel locado um estabelecimento comercial, mas apenas, uma torre para retransmissão de sinais de comunicação que compõem o sistema de telefonia celular.” E, portanto, por não se tratar de um contrato de locação comercial negou a renovação. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Mas, o Superior Tribunal de Justiça para finalizar de vez a discussão considerou que o contrato de da antena era sim de locação comercial, determinando a renovação.
Para o STJ as antenas são “estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular”, portanto, integram o fundo de comércio das operadoras de telefonia e assim, como “o cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial” (Resp 1.830.906/RJ)
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