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Aposentadoria especial e a revisão da Súmula 32 do TNU – Sobre o ruído

A aposentadoria especial é o benefício devido aos trabalhadores que laboraram expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (o tempo varia, conforme o agente nocivo ao qual o segurado está exposto).


A razão da concessão antecipada do benefício encontra-se respaldo, justamente quanto à exposição do segurado aos agentes nocivos, prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, o que impossibilita o trabalhador de exercer tal atividade por muito tempo, o que certamente entende pela concessão de uma condição estritamente especial.


Assim, como a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a aposentadoria especial não estabelece um limite etário. Desta forma, comprovada a exposição do agente nocivo durante o interregno de 15, 20 e/ou 25 anos, de modo habitual e permanente, o segurado faz jus à percepção do benefício, independentemente de sua idade.


Ademais, a aposentadoria especial não é de direito, apenas aos segurados empregados, mas também aos segurados filiados à cooperativa de trabalho e de produção, desde que cumpridos os requisitos legais acima mencionados.


Contudo, há uma grande discussão quanto ao nível de ruído a ser obedecido, pois a legislação previdenciária dita normas divergentes das regras estabelecidas na legislação trabalhista, fato que gerou a incongruência legislativa.


Deparamos-nos com uma grande divergência, em relação ao agente físico de ruído, onde para a legislação trabalhista esse agente nocivo é prejudicial apenas quando está acima de 85db(A) e para a previdenciária é no intervalo de 05.03.97 à 17.11.03, sendo prejudicial acima de 90db(A), o que demonstra um verdadeiro descompasso de normas.


Em síntese, houve inúmeras modificações – quais sejam: Primeiramente, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, até 05.03.97, o agente deveria ser superior a 80 decibéis para que então pudesse ser considerado insalubre. De 06/03/1997 a 18/11/2003, por força do Anexo IV, do Decreto 2.172/97, e no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, na redação original, para que fosse considerado insalubre, o ruído deveria ser superior a 90 decibéis. E, por fim, de acordo com o disposto no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, para que seja considerado insalubre, de 19/11/2003 em diante, o ruído deve ser superior a 85 decibéis.


O motivo da revisão parcial da Súmula 32 do TNU foi promover a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, de forma a conformar o seu teor à realidade fática constatada por meio de critérios técnicos mais atuais e precisos, justificadores da redução dos limites de tolerância previstos na norma regulamentar mais recente. Então, a TNU considerou o entendimento do STJ, por sua vez alterando a Súmula 32 do TNU.


Em novembro de 2011, a Turma Nacional de Uniformização firmou, por meio de revisão da súmula 32, o entendimento de que, de 05.03.97 em diante, para ser considerado insalubre, o ruído deve ser superior a 85 decibéis. Tal entendimento beneficiou grande parte dos segurados, pois não se exige mais a exposição a ruído superior a 90 decibéis, basta que o ruído seja superior a 85 decibéis, de 05.03.97 em diante, para que seja considerado insalubre. Trata-se de uma norma mais benéfica ao segurado.


Como se vê, a referida revisão, conforme, entendimento da TNU barrou as divergências e, por conseguinte deixou claro que para aqueles que irão se aposentar ou aquele que já é aposentado, o direito de buscar o reconhecimento como especial de suas atividades expostas a ruído acima de 85db(A) e abaixo de 90db(A) com especial, facilitando a implementação dos requisitos indispensáveis para concessão da aposentadoria.


Por outro lado, o segurado aposentado com esse benefício, não poderá voltar a exercer atividade que anteriormente enquadrou a esta condição especial, sob pena de perder o benefício concedido. Desse modo, se o segurado que recebe aposentadoria especial quiser continuar na ativa, deverá exercer um trabalho sem exposição a agente nocivo, ou seja, não poderá mais exercer atividade considerada “penosa”.


Caso receba aposentadoria especial e continue exercendo atividade insalubre, os valores pagos indevidamente a título de benefício, deverão ser devolvidos ao INSS, seja por meio de desconto de algum benefício de prestação continuada que venha a ser pago ao segurado, seja por meio de desconto na remuneração percebida em face da manutenção do vínculo empregatício.


Concluímos, então, que a aposentadoria especial é uma das modalidades de benefício previdenciário mais procuradas, por ser uma das mais benéficas, pois nele não há a incidência do fator previdenciário e, eventualmente cada vez mais será ampliada a sua esfera de proteção, em razão da evolução de novos critérios técnicos sem criar qualquer óbice jurídico quanto à eficácia retroativa dos limites fixados, o que já é uma grande vantagem para os assegurados!


Verusca Aquimino

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