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Antena de telefonia instalada na sua propriedade: renovação do contrato é obrigatória?

Por Dib Kfouri Neto

OAB/SP 225.228


A Claro S/A e o dono de uma fazenda firmaram um contrato de locação de parte do imóvel para instalar uma antena de celular, com de 5 anos. Uma vez que as partes não renovaram amigavelmente a locação, a empresa de telefonia entrou com uma ação renovatória do contrato.


Pela Lei de Locação, a ação renovatória só pode ser proposta para locações comerciais e será aceita, desde que atendidos alguns requisitos. Nessa ação, o juiz determina que o contrato tem que ser renovado por período igual ao anterior, respeitando, por óbvio, atualização do valor do aluguel, ou seja, obriga o locador (proprietário do imóvel) a continuar a locação com o inquilino-empresário.


A possibilidade de pedir judicialmente a renovação do contrato de locação se dá para proteger o fundo de comércio, isto é, para preservar a empresa da retomada injustificada pelo dono do imóvel onde ela está instalada ou para evitar o enriquecimento desproporcional do dono do imóvel, proibindo que se aproveite da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo inquilino-empresário.


No caso da ação da Claro S/A, a discussão estava exatamente em analisar se o contrato de locação para instalação de antena de celular era comercial ou não. O juiz da primeira instância considerou que a Claro S/A “não possui no imóvel locado um estabelecimento comercial, mas apenas, uma torre para retransmissão de sinais de comunicação que compõem o sistema de telefonia celular” e, portanto, por não se tratar de um contrato de locação comercial, negou a renovação.


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz de primeira instância, confirmando que a antena não se trata de estabelecimento comercial, tanto é que “prescinde de localização específica, sendo, por óbvio, que a cobertura de rede na mesma área geográfica pode ser atendida pela instalação em outro imóvel”.


Porém, o Superior Tribunal de Justiça, para finalizar de vez a discussão, considerou que o contrato da antena era sim de locação comercial, determinando a renovação.


No entender dos ministros do STJ, as antenas são “estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular”, portanto, integram o fundo de comércio das operadoras de telefonia e, assim como “o cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação das ERBs está sujeita à ação renovatória.”

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