Por Dib Kfouri Neto
OAB/SP 225.228
A economia de compartilhamento, em que se privilegia o acesso de usuários a bens e serviços por plataformas virtuais, é sem dúvida nenhuma uma tendência irreversível. E, no caso de locação de imóveis o Airbnb é a plataforma mais conhecida mundialmente, operando, segundo seu próprio site, em quase 200 países.
Na verdade, o aluguel dos apartamentos e casas feitos pelo Airbnb nada mais são que locações temporárias de imóveis, só que feitas pela internet. E, nesse sentido, alguns tribunais do país, que já se depararam com problemas nas locações feitas pelo Airbnb, tem entendido que o Airbnb é responsável por eventuais defeitos na prestação do serviço, sendo condenado em reembolsos e em alguns casos em danos morais, aplicando relação inquilino-Airbnb o Código de Defesa do Consumidor.
Em uma decisão recente, que o numero está aqui embaixo, o juiz do Tribunal de Justiça diz o seguinte: ainda que o Airbnb não seja o efetivo anfitrião ou locador dos imóveis oferecidos, é dessa empresa que o consumidor busca a prestação do serviço que lhe garanta uma hospedagem tranquila, no local ali divulgado, pelo preço previamente ajustado, e com a garantia da empresa de que o consumidor não está sendo vítima de uma fraude ao aceitar se hospedar em um imóvel indicado na plataforma; logo, Airbnb responde, sim, por eventuais danos causados aos consumidores, incumbindo a ela, querendo, e se for o caso, buscar eventual reparação de danos causados por atos praticados por terceiros.
E continua, se o consumidor enfrentou problemas durante a hospedagem, o Airbnb tinha a obrigação de tomar as medidas necessárias para verificar o que estava ocorrendo com o hóspede.
As decisões judiciais envolvendo o Airbnb são recentes e ainda não muito numerosas. Além da relação com os usuários, problemas envolvendo a autorização de condomínios para que se tenha Airbnb no prédio, começam a surgir o que não deixarei de falar também.
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