Por Thamiris Bott Buzatti
OAB/SP 376.289
O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, teve início na década de 60 e, desde então, sofreu diversas mudanças, tanto na forma de pagamento quanto no valor da alíquota, que geram até hoje dúvidas entre os produtores.
O FUNRURAL é uma contribuição incidente sobre a receita bruta advinda da comercialização de produtos rurais, paga pelo produtor, porém recolhida por Pessoa Jurídica no ato da compra de determinado item, para ajudar a custear a aposentadoria de trabalhadores do campo.
Ocorre que em 2010, o STF suspendeu a cobrança do tributo, após julgamento do caso do frigorífico Mata Boi, devido à inconstitucionalidade da lei que regulamentava o Funrural.
Contudo, em 2017, revogou a decisão de suspensão, o que deu origem a um enorme passivo aos produtores. Diante dessa situação, criou-se um programa de parcelamento, para que esses débitos fossem pagos, havendo também a possibilidade de descontos integrais em multas e juros.
A Lei 13.606/2018 inovou, permitindo o caráter facultativo da contribuição, podendo o produtor optar pelo Funrural ou pela folha de salários.
Em alguns casos, ainda, a Lei estabelece isenção da contribuição ao Funrural, como na venda de sementes e mudas, desde que haja registro no MAPA; na venda de bois, aves e suínos destinados à reprodução, cria, recria e engorda; dentre outros.
Importante esclarecer que na venda de gado para corte, não prevalece a isenção, sendo permitido apenas que se escolha entre o Funrural e a folha de salários.
No que tange às alíquotas, estabeleceu-se 1,2% a pessoas físicas, 1,7% a pessoas jurídicas. Desta porcentagem, as frações referentes ao RAT (Risco de Acidente de Trabalho) e ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) correspondem a 0,1% e 0,2%, respectivamente, para pessoa física, e 0,1% e 0,25% para pessoa jurídica.
Para maiores esclarecimentos, importante que analisem junto de seu advogado qual opção melhor lhe atenderá.