Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
A Medida Provisória (MP) n.º 927/2020, publicada ontem, em 22/03/2020, prevê mudança nas regras trabalhistas para enfrentar o novo coronavírus.
Segundo o governo federal, o objetivo da MP é evitar demissões em massa meio a crise, mas já há diversas discussões a respeito de sua inconstitucionalidade.
Tanto é que, no início da tarde de hoje, o Presidente da República já revogou, de forma integral, o artigo 18 da referida medida provisória, a qual previa a suspensão de contratos de trabalho e de salários por até quatro meses (o empregado receberia apenas uma ajuda compensatória de livre negociação entre as partes).
Assim, em razão da revogação do artigo 18 da MP 927, as novas regras que ficaram são as seguintes:
• a prevalência de acordos individuais;
• férias individuais podem ser “antecipadas” no período de até 48 horas, desde que o trabalhador seja avisado, com pagamento postergado para 20 de dezembro;
• concessão de férias coletivas;
• aproveitamento e antecipação de feriados;
• utilização de banco de horas;
• estabelece novas regras para a realização do teletrabalho, o home office, estagiários e aprendizes também poder ser inserido no trabalho remoto;
• adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
• prorrogação da jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde; adotar escala de horas suplementares;
• férias podem ser suspensas para trabalhadores da área de saúde e serviços considerados essenciais;
Empregador as novas regras já estão em vigor e podem ser aplicadas durante esse período de calamidade pública, pois a MP ainda passará pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade e torna-se Lei.
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