Menos de 4 meses após o vôo MH370 da Malaysia Airlines, com 239 pessoas a bordo, desaparecer dos radares sob o Oceano Índico, a Malásia se viu assolada mais uma vez por outro acidente aéreo envolvendo a maior empresa área do país.
No dia 17/07, o vôo MH17, com 283 passageiros e 15 tripulantes, que ia de Amsterdã, na Holanda, para Kuala Lampur, na Malásia, caiu na fronteira da Ucrânia com a Rússia, vitimando todos a bordo.
Para surpresa e indignação mundial, o Boeing 777 foi abatido em pleno vôo, por um míssil terra-ar, disparado de um território da Ucrânia que está sob controle de separatistas pró-Rússia.
Embora apenas ao final das investigações se possa determinar o que efetivamente derrubou o avião da Malaysia Airlines, autoridades norte-americanas acreditam que um míssil SA-11, de fabricação russa, disparado “por engano” por separatistas pró-Moscou, instruídos a operar o lançamento pela própria Rússia, teria sido a causa do acidente.
É lamentável que 298 cidadãos tenham perdido a vida em razão dos desatinos ditatoriais de Moscou, da inoperância da diplomacia internacional e da ineficiência da ONU. Tanto os passageiros do vôo MH17, quanto às vitimas fatais do conflito, eram absolutamente alheios aos desmandos perpetrados pelos operadores dessa guerra.
Não há como precificar a perda de uma vida. Não há mecanismo capaz de quantificar financeiramente o sofrimento pela morte de um ente querido. Contudo, o Direito, pelo menos no Brasil, oferece remédios para tentar aplacar ou amenizar essa dor e ainda punir o ofensor de forma a evitar o infortúnio novamente.
Em caso de desastres aéreos com morte, a família da vítima tem, segundo a legislação nacional, o direito de receber da companhia aérea indenização pelos danos morais e materiais causados pela tragédia.
Tanto as despesas de transporte quanto as do funeral do corpo devem ser ressarcidas. Os dependentes do falecido também têm direito a um pensionamento mensal, que é calculado utilizando-se como parâmetros a idade da vítima, a expectativa de vida, a renda atual e a renda futura.
E mais, o sofrimento, a dor e o abalo emocional advindos da tragédia devem ser indenizados a título de dano moral. No caso de morte, os tribunais têm limitado as indenizações por danos morais aos cônjuges (ou companheiros) e aos parentes de primeiro grau.
Quanto ao valor das indenizações, embora as companhias aéreas defendam a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, pois trazem limites mais baixos aos valores a serem pagos, é entendimento pacífico nos Tribunais brasileiros a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, cabendo, então, ao juiz arbitrar as quantias caso a caso.
E, por sinal, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das companhias aéreas em indenizar as vítimas é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo das empresas. Havendo o acidente, o dever de indenizar existe, mesmo que o acidente não tenha sido causado por culpa da empresa.
E não é só as famílias dos passageiros que podem buscar o ressarcimento. Quaisquer pessoas atingidas direta ou indiretamente pelo desastre aéreo tem direito a reparação pelas suas perdas. Por exemplo, no caso do Foker 100 da TAM que caiu em 1996 em plena cidade de São Paulo, três pessoas, que estavam em solo, foram atingidas pelo avião e morreram. Ainda, durante a queda, o avião bateu em três prédios e oito casas. Todos, portanto, tem direito de pleitear as indenizações cabíveis.
Aliás, em março ultimo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou decisão que condenou a TAM a ressarcir, por danos materiais, um escritório de advocacia que perdeu três integrantes no acidente com o vôo 3054, que se chocou com um terminal de carga em julho de 2007. Apesar de ter sido negado os pedidos de danos morais e lucros cessantes, a TAM deverá indenizar a sociedade de advogados nos gastos havidos com as passagens aéreas e notebooks perdidos.
Como a solução final dos processos de indenização pode levar anos, a maioria das famílias opta pelo acordo com as companhias aéreas. Para se ter uma idéia, em 2009, a Gol informou que fechou acordo com parentes de 111 passageiros do vôo 1907, que caiu em setembro de 2006. Já a TAM fechou acordos relativos a 178 vitimas do vôo 3054.
A morte do candidato a presidência Eduardo Campos, no último dia 13/08, vítima de um desastre aéreo na cidade de Santos/SP, além de trazer incertezas à corrida eleitoral, reacende exatamente a discussão sobre as causas de quedas de aeronaves.
Antes mesmo de iniciada as investigações, a imprensa já especulava sobre a causa, ou as causas, da tragédia. Apesar das poucas informações existentes, os especialistas ouvidos já conjecturavam sobre falha do piloto, falha no avião e o mau tempo na região.
No caso dos familiares de Eduardo Campos, o direito a indenização depende da espécie de contrato firmado com a companhia proprietária da aeronave e também das reais causas do acidente. E, neste caso, é melhor a certeza do laudo final às especulações da mídia.
O Direito não tem como ser a panacéia para todos os males. Nada apaga a dor pela perda de um ente querido. O que a legislação tenta é apenas amenizar esse sofrimento. Mesmo sendo ainda tabu na sociedade discutir indenizações após trágicos acidentes, as famílias não devem envergonhar-se de discutir e pleitear a devida reparação, seja pelo fato que a morte implica sim perdas econômicas, seja pelo caráter punitivo às empresas, forçando-as assim a buscar mais segurança nos vôos, evitando que mais vidas se percam.
Dib Kfouri Neto
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