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A propósito das CPIs…

A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) têm fulcro em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 58, §3º,no Regimento Interno do Senado Federal, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nas constituições estaduais, nos regimentos internos das Assembléias Legislativas, nas Leis Orgânicas dos municípios e nos Regimentos Internos das Câmaras Municipais, cada qual com suas peculiaridades.


Tais comissões visam apurar fato determinado (a exemplo de falta de remédios, desvio de verbas públicas, etc..), constituído por acontecimento de relevante interesse para a vida pública, de interesse constitucional, legal, econômico e social para a União, Estados ou Distrito Federal ou Municípios, de acordo com normas de competência. Observa-se que o quorum para criação das mesmas, em qualquer esfera, é de um terço dos membros do respectivo órgão legislativo.


Há que se lembrar que os integrantes das CPIs ou CEIs- Comissão Especial de Inquérito (como é chamada no regimento interno da câmara municipal de São José do Rio Preto) têm poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais. Assim, as testemunhas são ouvidas sob pena de falso testemunho e as diligências são determinadas pelo presidente da Comissão, sendo que, em caso de não atendimento no prazo estipulado, é facultado a este requerer a intervenção judicial. Entretanto, a competência das CPIs não é idêntica dos magistrados, já que a estes são assegurados pela Constituição poderes que não são outorgados as Comissões Parlamentares, conforme entendimento já expressado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 23.452). Deste modo, a CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens do investigado, decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante), determinar o afastamento de cargo ou função público durante a investigação e decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.


Salienta-se, ainda, que é jurisprudência pacífica do STF a possibilidade do investigado permanecer em silêncio, evitando a auto-incriminação.


Encerrada a CPI ou CEI o relatório conclusivo será levado a plenário e poderá ser encaminhado ao Ministério Público para as medidas criminais ou cíveis cabíveis, bem como à autoridade administrativa competente para a aplicação de eventual sanção ao servidor público averiguado. Afora estes, o desfecho mais eloqüente da CPI é a possibilidade de instauração de Comissão Processante, pelo próprio órgão legislativo, visando à cassação do mandato do político envolvido.


Heloísa Ferraz

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