As empresas, de acordo com a Lei n.821/91, são obrigadas a recolher a alíquota de 20% sobre o total dos rendimentos e ganhos mensais de seus empregados em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Entretanto, de acordo com o posicionamento firmado pelo STF, por meio da ADIN 1.659-6/DF, a expressão “folha de salários” não é qualquer pagamento, devendo ser diferenciada da remuneração em geral.
Dessa forma, a contribuição social não incide sobre abonos e verbas indenizatórias, uma vez que as mesmas não integram a remuneração nem o salário de contribuição.
Assim, para que seja possível identificarmos as verbas sobre as quais devem incidir a contribuição social, é necessário analisarmos a natureza das parcelas: se a natureza da verba é remuneratória, integra a folha de salários e compõe a base de cálculo da contribuição; no entanto, se a parcela possuir natureza indenizatória, não sofrerá a incidência da contribuição previdenciária, tais como o auxílio doença e o auxílio acidente.
Tendo em vista o acima exposto, nosso trabalho consiste em assegurar o direito do recolhimento legal da contribuição previdenciária, sem a incidência sobre os benefícios indenizatórios, através do ajuizamento de Ação Ordinária Declaratória, ou Mandado de Segurança (Súmula 231, STJ). É possível, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente através de Ação Ordinária Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito com a devida correção monetária.
José Rodrigo Lins de Araújo
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