Com a possibilidade da COVID-19 ser conhecida como doença ocupacional, incumbiu aos empregadores a adoção de medidas eficazes ao contingenciamento do vírus no ambiente de trabalho, adotando normas de saúde pública e de segurança do trabalho.
Desta maneira, o empregador passou a adotar algumas medidas preventivas, como o fornecimento de máscaras, álcool em gel, fixação de regras para o distanciamento entre pessoas, adoção de "teletrabalho", revezamento de empregados, alteração do PPRA e PCMSO, entre outas medidas.
É notório que a vacinação sempre se mostrou eficaz ao longo dos anos para o combate de inúmeras doenças e, contra a COVID-19 não será diferente, mas sabemos que algumas pessoas são contra a possível “obrigatoriedade” da vacinação, seja pela desconfiança na sua eficácia, por convicção política ou por defenderam a liberdade individual.
O Plenário do STF decidiu no final do ano de 2020 que o poder público declare obrigatória a vacinação contra a Covid-19, desde que as pessoas não sejam forçadas a se submeter à imunização contra a sua vontade, ou seja, não poderão ser forçadas a se vacinar.
Só que o empregador, nas dependências de sua empresa, poderá exigir a vacinação de todos, exceto para aqueles que comprovarem a sua impossibilidade por ordem médica (atestado médico), ou até mesmo os empregados em regime de teletrabalho, entre outras situações, portanto, deve haver um motivo justo para essa recusa.
Se ao empregador incumbe zelar pela saúde e segurança dos empregados adotando medidas eficazes e seguindo todas as normas, cabe aos empregados obedecer às normas de saúde e segurança do trabalho sob pena de incidirem em ato faltoso, podendo ter como punição uma simples suspensão até uma demissão por justa causa por ato de indisciplina ou de insubordinação nos termos do artigo 482, “h”, da CLT.
Essa exigência por parte do empregador visa manter a saúde e a segurança de todos no ambiente de trabalho para evitar a propagação do vírus no ambiente laboral, restando claro que não poderá ocorrer abusos do poder diretivo, para que não se configure assédio moral.
Inclusive a ministra Cármen Lúcia do STF afirmou que “o egoísmo não é compatível com a democracia”, portanto, o direito individual do empregado não poderá se sobrepor ao direito coletivo, uma vez que ao tomar a vacina o mesmo se protege e protegerá também seus colegas de trabalho.
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