A residência de um devedor não pode ser penhorada para pagamento de dívida, por se tratar de bem familiar, contudo, existem algumas exceções.
Uma dessas exceções é a casa do fiador por dívida do contrato de locação o STF entende que é legal essa penhora.
Em 2020, a Ministra Cármen Lúcia, do STF, trouxe o entendimento de que a penhora aplicaria apenas nos casos em que os contratos de locação fossem residenciais.
Nos contratos de locação comercial, então, a residência do fiador não poderia ser penhorada.
Porém no dia 08/03/22 o Plenário do STF, por 7 a 4, decidiu que é sim constitucional a penhora da casa do fiador de contratos de locação comercial e residencial.
A decisão foi tomada na sessão virtual concluída no dia 08/03/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário 1307334, com repercussão geral.
Para o STF, o direito à moradia não pode ser absoluto, devendo ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.
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